CENTRO SOCIAL PAROQUIAL IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA DE IRIVO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E NORMAS

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1  –  O  Centro  Social  Paroquial Imaculado Coração de Maria de Irivo é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de instituto da Igreja Católica, para desempenhar o múnus indicado nos presentes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial, ereta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese do Porto e sob sua vigilância e tutela, com Estatutos aprovados por esta autoridade eclesiástica.

2 – Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7.5.1940, quer da Concordata de 18.5.2004, o Centro é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, gozando dos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artºs 10.º, 11.º e 12.º da Concordata de 2004.

3 – Segundo o Direito Português, o Centro é uma pessoa coletiva religiosa reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, qualificada como Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, sob o n.º 9/98, que adota a forma de Centro Social Paroquial, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que o informam, regendo-se pelas disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.

4 – O Centro foi criado para a prossecução dos seus fins próprios previstos nos presentes Estatutos, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Ordinário do lugar.

 

Artigo 2.º

(Sede e âmbito de ação)

1  –  O  Centro  tem  a  sua  sede  na Rua Imaculado Coração de Maria n.º 94,  freguesia  de Irivo, município de Penafiel.

2 – O Centro tem por âmbito de ação prioritária, embora não exclusivamente, o território da Paróquia de Irivo.

3 – O Centro, desde que autorizado pelo Ordinário do lugar, pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, delegações e respostas sociais na área das paróquias vizinhas.

Artigo 3.º

(Princípios inspiradores)

1 – O Centro prossegue o bem público eclesial na sua área de intervenção, de acordo com as normas da Igreja Católica, e tem como fins a promoção da caridade cristã, da cultura, educação e a integração comunitária e social, na perspetiva dos valores do Evangelho, de todos os habitantes da comunidade onde está situado, especialmente dos mais pobres.

2 – O Centro, na prossecução dos seus fins, deverá orientar a sua ação sócio caritativa à luz da Doutrina Social da Igreja tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios inspiradores e objetivos:

a)      A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

b)      O aperfeiçoamento cultural, espiritual, social e moral de todos os paroquianos;

c)      A promoção integral de todos os habitantes da Paróquia, num espírito de solidariedade humana, cristã e social;

d)      A promoção de um espírito de integração comunitária de modo a que a população e os seus diversos grupos se tornem promotores da sua própria valorização;

e)      O espírito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos da comunidade paroquial;

f)       O desenvolvimento do sentido de solidariedade e da criação de estruturas de partilha de bens;

g)      A realização de um serviço da iniciativa da comunidade cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus beneficiários e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos;

h)      Um incentivo do espírito de convivência humana como fator decisivo do trabalho em comum tendente à valorização integral das pessoas e das famílias;

i)        A prioridade à proteção das pessoas mais pobres e desfavorecidas ou atingidas por calamidades, mobilizando para tal os recursos humanos e materiais necessários à criação e manutenção de estruturas de apoio às famílias ou a determinados sectores da população, como aos idosos, aos jovens e às crianças;

j)        A resposta possível a todas as formas de pobreza, exercendo assim a sua finalidade sócio caritativa;

k)      Os benefícios da cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional, se ocupem da promoção, assistência e melhoria da vida das populações;

l)        A utilidade de recurso a grupos de trabalho tecnicamente preparados e devidamente qualificados;

m)    O seguimento, na sua atividade, os princípios católicos e não aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios;

n)      O contributo para a solução dos problemas sociais, à luz da doutrina social da Igreja;

o)      A participação na ação social de toda a comunidade paroquial, em estreita cooperação com outras instituições e grupos de ação social e com a entreajuda cristã de proximidade;

p)      A escolha dos seus próprios agentes (funcionários, trabalhadores, colaboradores, auxiliares) de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica das obras de caridade;

q)      A procura em evitar financiamentos ou contribuições por entidades ou instituições que prossigam fins em contraste com a doutrina da Igreja;

r)       A aceitação da coordenação do Bispo diocesano em compatibilidade com a sua autonomia jurídica de acordo com os Estatutos.

 

Artigo 4.º

(Fins e atividades principais)

Os fins e objetivos do Centro concretizam-se mediante a concessão de bens, a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)      Apoio à Primeira Infância, através de Berçário e Creche, incluindo as crianças em risco;

b)      Apoio à Segunda Infância, através de Atividades de Tempos Livres (ATL) ou outras;

c)      Apoio à Juventude, incluindo jovens em risco, facultando-lhes Cursos de Formação Profissional que lhes proporcione entrar no mundo do trabalho, ou outros programas;

d)      Apoio à família;

e)      Apoio às pessoas idosas, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Centro de Convívio e Apoio Domiciliário, ou outras;

f)       Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

g)      Apoio à integração social e comunitária;

h)      Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

i)        Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa, de cuidados continuados e de reabilitação e assistência medicamentosa;

j)        Educação e formação profissional dos cidadãos;

k)      Resolução dos problemas habitacionais das populações;

l)        Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais e eclesiais dos cidadãos.

Artigo 5.º

(Fins secundários e atividades instrumentais)

1 – Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro poderá exercer, de modo secundário, outras atividades de fins não lucrativos, de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde.

2 – O Centro pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ele criadas, mesmo que em parceria, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

3 – O Centro pode dar autonomia a algum ou alguns dos seus serviços mediante a criação de fundações pias autónomas canonicamente eretas.

4 – O Centro não tem fins lucrativos.



Artigo 6.º

(Normas por que se rege)

1 – O Centro rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelo Código de Direito Canónico, pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio sobre o serviço da caridade

Intima Ecclesiae Natura”, pela legislação particular e pelas leis civis aplicáveis.

 

2 – Os presentes Estatutos carecem de aprovação do Bispo diocesano, o mesmo sucedendo com a sua revisão ou alteração, que só poderão ser propostas pela Direção.

3 – A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades do Centro obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

 

Artigo 7.º

(Cooperação)

1 – O Centro deverá colaborar com as demais instituições existentes, particularmente com a paróquia e com a Diocese, desde que não contrariem a legislação canónica universal e particular, os fins e a autonomia do Centro ou a perspetiva cristã da vida que informa os presentes Estatutos.

2 – O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades.

3 – O Centro pode, na prossecução dos seus fins, unir-se a instituições congéneres, que exerçam idêntica atividade segundo as normas da Igreja Católica, podendo constituir ou participar em uniões, federações ou confederações, com licença do Ordinário do lugar.

 

 

CAPÍTULO II

 

ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

SECÇÃO I

ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 8.º

(Órgãos)

1 – São órgãos gerentes do Centro:

a)      A Direção;

b)      O Conselho Fiscal.

2 – A duração do mandato dos órgãos gerentes do Centro, bem como do mandato do Diretor Executivo, se o houver, é de quatro anos, renováveis sob proposta do Pároco e a aprovação do Ordinário do lugar.

3 – O mandato inicia-se com a tomada de posse.

4 – A lista dos membros dos órgãos gerentes do Centro é apresentada pelo Pároco onde se encontra sediado o Centro, sendo os respetivos membros providos pelo Ordinário do lugar.

5 – Para a constituição da lista dos membros dos órgãos dirigentes do Centro, a apresentar à nomeação do Ordinário do lugar, o Pároco deve consultar o Conselho Económico Paroquial.

6 – Com a apresentação da lista ao Ordinário do lugar é estabelecido o número de membros da Direção e a qualidade e identidade de cada um dos titulares dos órgãos.

7 – Uma vez providos os membros dos órgãos pelo Ordinário do lugar, bem como o Diretor Executivo, quando for o caso, estes tomarão posse perante o Ordinário do lugar ou o Pároco.

8 – O mandato termina no termo do respetivo período, sem prejuízo do dever de manutenção em funções até à posse dos novos titulares.

9 – Não é órgão gerente do Centro o Diretor Executivo, que constitui um cargo facultativo que pode ser instituído por deliberação da Direção, que procede também à nomeação do respetivo titular, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e obtida aprovação do Ordinário do lugar.

 

Artigo 9.º

(Remoção)

Os titulares dos órgãos do Centro podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa e após audiência prévia do respetivo órgão do Centro e dos visados.

 

Artigo 10.º

(Vacatura)

1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros providos para cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

2 – Compete ao Pároco, onde o Centro está sediado, indicar ao Ordinário do lugar os elementos que preencham as vagas para completar o mandato.

3 – Se vagarem todos os cargos, por demissão ou por qualquer outra razão, será apresentada pelo Pároco ao Ordinário do lugar a lista completa para os órgãos, iniciando-se novo mandato.

 

 

Artigo 11.º

(Incompatibilidades)

1 – Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo nos órgãos do Centro.

2 – A nenhum membro dos corpos gerentes do Centro ou a seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, é permitido celebrar, direta ou indiretamente, qualquer negócio jurídico com o Centro, a não ser que daí advenham vantagens claras para a instituição e tenha a decisão unânime e fundamentada de aprovação dos restantes membros da Direção e o parecer favorável do Conselho Fiscal.

3 – Também não poderão exercer atividade ou o mandato como titular de corpos gerentes de entidades conflituantes com a atividade do Centro e, em princípio, os dirigentes político-partidários e os detentores de cargos autárquicos durante o seu exercício.

4 – Se for conveniente, por motivos justificados, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a autorização do Ordinário do lugar, pode um trabalhador do Centro ser nomeado membro da Direção ou Diretor Executivo.

 

Artigo 12.º

(Direitos inerentes à gerência efetiva)

1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, com a aprovação escrita dos membros da Direção.

2 – Se o volume do movimento financeiro da instituição ou a complexidade do seu governo o exigir, depois de proposto pela Direção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário do lugar, um dos membros da Direção, ou o Diretor Executivo, pode ser remunerado dentro dos limites da lei.

 

Artigo 13.º

(Impedimentos)

1 – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam condições análogas às dos cônjuges ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.

2 – Os fundamentos das deliberações sobre a aprovação do conteúdo e celebração dos contratos referidos no número anterior devem constar das atas das reuniões dos respetivos corpos gerentes.

 

Artigo 14.º

(Responsabilidade)

1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas ações ou omissões cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade quando:

a)      Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)      Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

 

Artigo 15.º

(Convocatória e deliberações)

1 – Os órgãos do Centro são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

2 – Os órgãos do Centro só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo 16.º

(Reuniões e votações)

1 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate na votação o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.

2 – As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas, bem como as respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.

3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.

4 – Mesmo quando não seja membro dos órgãos gerentes, o Pároco pode assistir às reuniões desses órgãos, sem direito a voto, pelo que devem ser-lhe dadas a conhecer com a devida antecedência as datas e ordens de trabalho das respetivas reuniões. O Pároco pode ainda comunicar com os membros dos órgãos, enviando comunicações aos membros sobre quaisquer assuntos referentes à atividade do Centro.

 

Artigo 17.º

(Atas)

1 – Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão do Centro, assinadas obrigatoriamente por todos os membros presentes nessas reuniões.

2 – O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão de novas atas e a impedir o seu extravio. Pode manter-se o sistema de livro de atas.

3 – Cabe ao secretário de cada órgão zelar pela conservação e guarda das respetivas atas.

 

 

SECÇÃO II

DIREÇÃO

 

 

Artigo 18.º

(Composição da Direção)

1 – A Direção é constituída por um número ímpar de membros, entre um mínimo de três e um máximo de nove, devendo haver sempre um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2 – Sendo o número de membros da Direção em cada mandato superior a três, poderá um dos vogais desempenhar o cargo de Vice-Presidente da Direção.

3 – O Presidente da Direção será o Pároco da área onde se encontra sediado o Centro, salvo se lhe for concedida dispensa pelo Ordinário do lugar. Nesse caso, o Presidente da Direção pode ser pessoa por ele indicada na lista a apresentar para provisão ao Ordinário do lugar.

4 – Quando o Pároco não for o presidente da Direção terá sempre a seu cargo a coordenação geral do Centro.

 

Artigo 19.º

(Competências da Direção)

1 – Compete à Direção, como órgão de administração do Centro, gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a)      Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b)      Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte e remeter tais documentos ao Ordinário do lugar;

c)      Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d)      Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal do Centro;

e)      Representar o Centro em juízo ou fora dele;

f)       Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Centro;

g)      Gerir o património do Centro, nos termos da lei;

h)      Elaborar e manter atualizado o inventário do património do Centro, e o registo dos bens imoveis;

i)        Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;

j)        Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações, pedindo licença ao Ordinário do lugar para as aceitar ou rejeitar;

k)      Providenciar sobre fontes de receita do Centro;

l)        Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção do Centro, a apresentar ao Bispo diocesano;

m)    Elaborar os regulamentos internos do Centro;

n)      Aprovar o Regulamento da Liga de Amigos;

o)      Celebrar contratos de compra e venda e demais contratos conforme as normas canónicas e civis aplicáveis;

p)      Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais, depois de obtida licença do Ordinário do lugar;

q)      Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;

r)       Executar as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos presentes Estatutos e que decorram da lei aplicável, designadamente da legislação canónica universal e particular.

2 – A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, ou constituir representantes para esse efeito, designadamente profissionais qualificados ao serviço do Centro, como o Diretor Executivo.

 

Artigo 20.º

(Competências do Presidente e do Vice-Presidente)

1 – Compete ao Presidente da Direção:

a)      Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b)      Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c)      Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

d)      Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

2 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 21.º

(Competências do Secretário)

Compete ao Secretário, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a)      Lavrar as atas das reuniões da Direção;

b)      Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)      Superintender nos serviços de secretaria;

d)      Na falta de Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

e)      Providenciar pela publicitação no “site” do Centro das informações ou suportes das contas do exercício, bem como das súmulas do programa e relatório de atividades e do orçamento, que a lei mande publicar.

 

Artigo 22.º

(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a)      Receber e guardar os valores do Centro;

b)      Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c)      Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

d)      Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e)      Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

Artigo 23.º

(Reuniões)

 

A Dire&cc